quarta-feira, 29 de junho de 2011

Educação Financeira 2009 - Episódio 01 [parte 2]


Sabem qual foi a primeira moeda de metal utilizada no Brasil?
Vejam a parte 2 do programa.
Boa sorte!
Erick

Educação Financeira - Episódio 01 [parte 1]

Saiba mais sobre a criação da moeda e o início do comércio no Brasil e no Mundo.
Muito interessante
Erick

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Conheçam um pouco mais sobre os nossos direitos


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,   
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,   
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,   
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,   
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,   
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I

        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   


Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 


Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo IV

        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V

        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI

        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII

        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII

        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. 
  
Artigo X

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI

        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII

        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.



Artigo XIV

        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.



Artigo XV

        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade

.
Artigo XVI

        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.   
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.



Artigo XVII

        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.



Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.


Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.



Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.


Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.



Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.



Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.   
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.



Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.


Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

domingo, 19 de junho de 2011

Descubra a história da educação no Brasil

Muito interessante!
Faço um convite a todos vocês para conhecerem este Memorial.
Erick

Pensando em mudar de emprego?

Cuidado ao se desligar da empresa é essencial
Manter portas abertas é sinal de maturidade e profissionalismo.

Manter boa imagem no ambiente de trabalho é imprescindível para qualquer profissional. No entanto, muitas pessoas a prejudicam no momento de comunicar sua saída da empresa. Afinal, quem é que nunca ficou nervoso nessa hora? Por isso é necessário tomar alguns cuidados.
Ao receber um convite de um novo trabalho, a primeira coisa a se fazer é colocar na ponta do lápis os prós e os contras, e sempre pensar no caso de se ter uma contraproposta (veja dicas abaixo).
Na sequência, o profissional deve agendar reunião com o chefe e avisá-lo do pedido de demissão. A atitude presume que o líder da equipe seja o primeiro a ser comunicado. Avisar os colegas antes do chefe pode manchar a imagem do colaborador. "O líder da equipe não pode se sentir traído", defende o diretor de projetos da Ricardo Xavier Recursos Humanos, Vladimir Araujo.
A gerente da área de responsabilidade social da Gelre, empresa de Recursos Humanos, Maria de Fátima e Silva, acredita que o bom profissional deve pedir demissão de maneira ética. "As companhias respeitam aquele que avisa com antecedência, de pelo menos 15 dias, e que explica os motivos do desligamento. A pessoa precisa ser transparente."
Segundo ela, cumprir o aviso prévio faz com que a companhia se prepare para repor a vaga, tanto para fazer nova contratação quanto para preparar um colaborador de outro departamento. "Toda empresa precisa de planejamento. Não dá para deixar a equipe na mão", adverte.
Cumprir com as tarefas que estavam na sua responsabilidade também é papel do bom profissional. "Avisar onde estão documentos, pastas, arquivos e projetos faz parte de um desligamento sadio", enfatiza Maria de Fátima.
Um fator considerado negativo ao pedir demissão é falar mal da companhia que se está deixando. "O colaborador deve ser bem lembrado. Não é ético falar mal da empresa que até então pagou seu salário e te ofereceu oportunidades. Além disso, o mercado atual é muito dinâmico, nunca se sabe quando vamos encontrar o antigo chefe. Por isso, nada melhor do que deixar sempre as portas abertas", explica Araujo.
Principais erros
1)    Falta de preparo: seja claro, objetivo e esteja preparado para discutir os motivos da saída. É possível até receber uma contraoferta;
2)    Falta de postura: seja educado e pacífico e deixe as portas abertas. Agradeça por tudo;
3)    Não saber o motivo da saída: o que pode fazê-lo ficar ou não na empresa? Um aumento de salário, mais benefícios, uma promoção?
4)    Sair avisando todo mundo: imagine se a empresa fizer uma contraoferta atraente e você já tiver avisado a todos sobre sua saída;
5)    Deixar uma impressão negativa: deixe apenas a impressão de que sairá para um lugar melhor para você.
6)    Deixar pendências: não deixe nenhuma pendência junto à empresa.

Fonte: Diário do Grande ABC/Junho 2011

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Ai de ti Educação

Achei esse texto muito interessante e verdadeiro.
Erick
Sempre que vejo na TV uma entrevista, ou leio alguma matéria que fala sobre a Educação no Brasil, assisto, incrédulo, a uma hipócrita demonstração de que tudo vai muito bem, obrigado. Exceto por alguma deficienciazinha aqui, outra ali, problemas, evidentemente, de fácil solução, vamos indo bem, graças a Deus. Dizem os técnicos no assunto que os governos trabalham arduamente para salvaguardar o direito que todo cidadão tem de frequentar uma escola. E frequenta, como frequenta!
Ouvindo-os, os técnicos, fico deslumbrado como se estivesse diante da televisão na hora da transmissão do casamento de um príncipe inglês. Encho-me de entusiasmo com tamanho envolvimento e empenho de gente que faz do ensino brasileiro motivo de orgulho.
Claro que, ao despertar dessa quimera para a dura realidade in loco, a bola de entusiasmo murcha, e o choque me abala a estrutura mental assim como deve abalar a de qualquer professor, tendo em vista o quanto é precário o nível de entendimento de um pequeno estudante do ensino público. E bota superlativo nessa precariedade! Quadro agravado ainda mais quando se sabe que não há como remediar o mal ora estabelecido que afeta a vida de quem jogou fora a chance de aprender, simplesmente porque não foi ensinado sobre a importância do conhecimento.
A responsabilidade por esse fenômeno que se agiganta dia a dia é de uma sociedade que esqueceu como educar os filhos, aliada a um sistema que criou regras em que o jovem, criança ou adolescente, é detentor de todo direito, sem a menor preocupação com os deveres. E à escola resta a alternativa única de digerir goela abaixo um graúdo abacaxi com casca e tudo. Sem qualquer mecanismo que lhe dê amparo na peleja contra a indisciplina feroz e o interesse cada vez mais ausente, a pobre rede escolar toca a vida sem cumprir adequadamente seu sagrado papel de ensinar. Isso porque, o professorado, de mãos atadas, nada pode fazer diante de uma plateia enfurecida a rejeitar qualquer assunto pertinente às disciplinas do currículo. Sobretudo, porque esta se orgulha da pobreza intelectual, e não sabe que a estupidez a reterá na mesmice do pensamento fútil que só valoriza o banal. É claro que, anestesiado pela ignorância, esse indivíduo não chega a sofrer, afinal não entende que a vida possui outras possibilidades. É feliz acomodado numa situação conveniente para alguém que cresce ao sabor dessa maré de pobreza mental.
Entretanto, é bom que se saiba que, a continuar nesse ritmo de deterioração, o ensino logo entrará em colapso. Principalmente pela falta de professor, sujeito dessa oração, que já começa a escassear, simplesmente pelo fato de que um estudante de juízo, pronto para ingressar no ensino superior, jamais escolhe uma profissão em que, humilhado no seu cotidiano, o operário da educação perde a calma por ter que implorar ao cliente licença para executar o seu trabalho, sem quase nunca conseguir. Data vênia.

Artigo publicado no Jornal Diário do Grande ABC.
Autor: Professor Rodolfo de Souza

quinta-feira, 9 de junho de 2011

sexta-feira, 3 de junho de 2011

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Não espere...

Excelente vídeo com uma maravilhosa mensagem para todos nós.

Dedico a vocês!

Um abraço
Erick

6.o Salão do Turismo "Roteiros do Brasil" - 2011

Participem do 6º Salão do Turismo!
Inscrições gratuitas pelo site: www.turismo.gov.br

Vejam um vídeo de divulgação.

Erick